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Conceito
O Sistema de Parcelamento de Débitos destina-se ao pagamento de débitos tributários, decorrente de Notificação Fiscal de Lançamento - NFL, Auto de Infração - AI, Lançamento de Ofício, Declaração Espontânea inclusive inscritos em Dívida Ativa e cobrança judicial.
Parcelamento Administrativo de Débitos
O Programa de Parcelamento Administrativo de Débitos (PAD) permite que contribuintes em débito com o Município regularizem a situação junto à Fazenda Municipal mediante o parcelamento de suas dívidas em até 60 meses. O Programa prevê parcelamento de Débitos Tributários constituídos ou não, inclusive inscritos na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, relativos aos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, como também os débitos não tributários inscritos em Dívida Ativa (Decreto nº 25.344 de 23/09/2014). A adesão ao programa é feita pela Internet por meio do site www.pad.salvador.ba.gov.br Após a adesão os contribuintes deverão entregar no prazo de 30 (Trinta) dias o Instrumento de Confissão de Dívida e de Responsabilidade Solidária devidamente assinado pelo contribuinte, com firma reconhecida. A confirmação da adesão se dará com o pagamento da primeira parcela. Só serão permitidos dois parcelamentos em aberto por contribuinte. Os débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITIV somente poderão ser incluídos no PAD quando constituídos por Notificação Fiscal de Lançamento. As parcelas deverão ter valor mínimo de R$ 50,00 (Cinquenta Reais) para Pessoas Físicas e R$ 300,00 (Trezentos Reais) para Pessoas Jurídicas. O pagamento dos débitos incluídos no PAD será em parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, acrescido de atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e juros de 1% (um por cento) ao mês, sobre cada parcela, acumulada mensalmente. O vencimento da primeira parcela dar-se-á no penúltimo dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PAD, e as demais no dia 20 (vinte) dos meses subsequentes. Caso queira antecipar o recolhimento de parcela a vencer, deverá fazê-lo na ordem decrescente das parcelas ainda remanescentes. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês subsequente ao do vencimento da parcela. Basel Legal Lei nº 7186 de 27/12/2006 DECRETO Nº 25.344 de 23 /09/ 2014
Parcelamentos Anteriores (Emissão de segunda via):
SEFAZ
Parcelamento dos débitos que encontram-se na esfera administrativa.
Basel Legal - Decreto nº 21.548/2011
Dívida Ativa
Parcelamento dos débitos inscritos em Dívida Ativa ou em cobrança judicial.
Basel Legal - Decreto nº 21.548/2011
REFIS
Basel Legal - REFIS I - Decreto 15.679/2005 regulamenta a Lei 6.723/2005.
REFIS II
Base Legal - Decreto 17.453/2007 regulamenta a Lei 7.232/2007.
PPI
Basel Legal Lei 8.422/2013.
Decreto 24.880/2014
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