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Nesta página, você encontra respostas para as principais dúvidas sobre IPTU, ITIV, TFF, ISS, notas fiscais, declaração mensal de serviços e Simples Nacional. Se a sua dúvida não estiver aqui, nossa equipe de auditores estará pronta para atendê-lo com agilidade, encaminhando uma solução rapidamente.
A base de cálculo é o valor Venal do Imóvel, que se trata do valor que o bem alcançaria para venda à vista, segundo as condições correntes do mercado imobiliário. Sendo que para a apuração do Valor Venal do imóvel, a administração tributária toma como referência os Valores Unitários Padrão - VUP, de Terreno e de Construção, diferenciados por uso e pelos atributos construtivos, constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município. Para mais informações, clique aqui.
A solicitação deverá ser feita por requerimento específico, através de Preenchimento do formulário Para mais informações, clique aqui.
A emissão de 2ª via do boleto é disponibilizada através do site Secretaria da Fazenda (SEFAZ) da Prefeitura Municipal de Salvador. Para tanto é necessário que o contribuinte tenha em mãos o número de inscrição do imóvel existente no carnê. Para emitir o boleto atualizado, clique aqui.
a) Com boleto ou carnê nos terminais de autoatendimento ou pelo internet banking dos bancos conveniados;
b) Débito automático bancário nos bancos conveniados para os contribuintes que fizeram essa opção;
c) Através da plataforma Pague Fácil.
d) Rede arrecadadora: Bancoob, Banco do Brasil, Bradesco, Caixa, Itaú, Banco do Nordeste e Santander;
e) Bancos com débito automático: Banco do Brasil, Bradesco, Caixa, Itaú, Santander
Sim. O Programa de Parcelamento Administrativo de Débitos (PAD) permite que contribuintes em débito com o Município regularizem a situação junto à Fazenda Municipal mediante o parcelamento de suas dívidas. O Programa prevê parcelamento de Débitos Tributários constituídos, ou não, inclusive inscritos na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, relativos aos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, como também os débitos não tributários inscritos em Dívida Ativa (Decreto nº 25.344 de 23/09/2014 alterado pelos Decretos nº 26.415/2015, nº 32.231/2020 e nº 34.683/2021.).
A adesão ao programa é feita pela Internet por meio do site do PAD. Clique aqui!
Para mais informações, acesse o site clicando aqui.
A fonte segura para obter a informação sobre o IPTU é o site da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) da Prefeitura Municipal de Salvador. Por esse canal, o contribuinte pode, mediante o número da Inscrição, efetuar a emissão da Certidão Negativa de débitos, Certidão Positiva com efeitos de Negativa e Positiva e Consulta de Débitos. Para mais informações acesse: https://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/Certidoes#gsc.tab=0.
A base de cálculo do imposto é o valor: I - nas transmissões em geral, dos bens ou direitos transmitidos; II - na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, do maior lance. Na arrematação judicial ou administrativa, bem como nas hipóteses de adjudicação, remição ou leilão, a base de cálculo do ITIV não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da avaliação administrativa.
Importante: A base de cálculo do imposto em nenhuma hipótese poderá ser inferior ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.
O VVA – Valor Venal Atualizado – atribuído a um determinado imóvel poderá ser consultado por meio da sua inscrição imobiliária, presente no carnê do IPTU, no site Secretaria da Fazenda (SEFAZ) da Prefeitura Municipal de Salvador.
Para consultar o VVA acesse: https://dti.sefaz.salvador.ba.gov.br//Modulos/DTI/ConsultaVVA
O imposto será lançado com base nas declarações do contribuinte, através da Declaração de Transação Imobiliária – DTI. Por meio dessa declaração, é possível realizar a emissão do documento de arrecadação municipal - DAM, para pagamento do ITIV (Imposto Sobre a Transmissão Intervivos), bastando fornecer os dados da transação que será realizada. Para mais informações acesse: https://dti.sefaz.salvador.ba.gov.br
Importante: Para a emissão DAM de Incorporação basta clicar em campo específico na própria página de acesso à DTI.
As alíquotas são:
A solicitação deverá ser feita por requerimento específico. Deverá ser observado o procedimento para cada situação (motivo) de restituição: Distrato, Pagamento a Maior / Duplicidade / Valor Venal - ITIV, Isenção - ITIV, Arrematação Anulada - ITIV e Erro no Pagamento - ITIV. Para mais informações acerca do procedimento acesse: https://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/ITIV/Restituicao
A alíquota aplicada pela Prefeitura do Salvador é de 5% sobre o valor da prestação do serviço e algumas atividades podem ter a alíquota do ISS reduzida, como a forma de incentivo fiscal, na forma do Anexo III da Tabela de Receita n. II, anexa a Lei nº 7.186. Assim, o valor do imposto será calculado aplicando-se ao preço do serviço ou ao valor da receita presumida à alíquota correspondente.
Para consultar o Anexo III da Tabela de Receita n. II clique no link: https://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/Documento/ObterArquivo/1913
Quando se tratar de sociedade de profissionais, nos termos da legislação civil, o imposto será calculado por meio de alíquota aplicada sobre um valor de receita presumida, conforme Tabela de Receita nº II (item 17), do Anexo III Lei 7.186 não se considerando para tal efeito a importância recebida a título de remuneração do próprio trabalho, e desde que atenda aos requisitos previstos na lei.
Para consultar o Anexo III da Tabela de Receita n. II clique no link: https://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/Documento/ObterArquivo/1913
Tratando-se do ISS devido por profissionais autônomos, o lançamento será anual com base na declaração do próprio profissional sobre um valor de receita presumida, conforme Tabela de Receita nº II (item 16)., do Anexo III Lei 7.186.
Para consultar Anexo III da Tabela de Receita n. II clique no link:
https://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/Documento/ObterArquivo/1913
O sujeito passivo deve recolher até o dia 5 (cinco) de cada mês, o Imposto correspondente aos serviços prestados, tomados de terceiros, relativos ao mês anterior. O valor do imposto dever ser recolhido, gerando a guia para pagamento (que poder ser paga na rede bancária) a partir da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSe).
A solicitação deverá ser feita por requerimento específico, através de preenchimento do formulário disponível no site da SEFAZ, acesse pelo link:
https://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/Documento/ObterArquivo/1588
Para mais informações acesse:
https://novoportalsefazdsv.sefaz.salvador.ba.gov.br/servico/resitituicao-importancia-iss
A fonte segura para obter a informação sobre o ISS é o site da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) da Prefeitura Municipal de Salvador. Por esse canal, o contribuinte pode, mediante o número do CGA ou CNPJ/CPF, efetuar a emissão da Certidão Negativa de débitos (on-line em alguns casos), Certidão Positiva com efeitos de Negativa e Positiva e Consulta de Débitos. Para mais informações acesse https://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/Certidoes
Sim. O Programa de Parcelamento Administrativo de Débitos (PAD) permite que contribuintes em débito com o Município regularizem a situação junto à Fazenda Municipal mediante o parcelamento de suas dívidas em até 60 meses. O Programa prevê parcelamento de Débitos Tributários constituídos ou não, inclusive inscritos na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, relativos aos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, como também os débitos não tributários inscritos em Dívida Ativa (Decreto nº 25.344 de 23/09/2014). Para informações e adesão ao programa acesse: www.pad.salvador.ba.gov.br
A emissão de 2ª via do boleto é disponibilizada através do site: https://pad.salvador.ba.gov.br/Forms/frmOrientacoesPPI.aspx > 2ª via DAM/EXTRATO > identificação CPF/CNPJ e senha de aceso. Utilize a opção "Acompanhamento". No ambiente, o contribuinte poderá acompanhar seu parcelamento, obtendo todas informações tais como parcelas pagas, a vencer e vencidas, inclusive poderá emitir a 2ª via do DAM, com valores atualizados para pagamento na rede bancária credenciada.
A Prefeitura de Salvador, por intermédio da Secretária Municipal da Fazenda, adiou lançamento da guia de pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento de estabelecimento do exercício de 2022. Dessa forma, para o exercício de 2022 os contribuintes terão até 25 de outubro para quitar a cota única ou a primeira parcela da TFF. Caso opte pelo parcelamento (3 parcelas), os vencimentos ocorrerão em 25 de outubro, 25 de novembro e 25 de dezembro.
O lançamento da TFF da empresa ou estabelecimento teve como referência o valor da receita bruta declarado pelo contribuinte referente ao exercício anterior ou apurado de ofício, com base nas informações extraídos das seguintes fontes:
I - Declaração do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS;
II - Declaração da Apuração Mensal - DMA, apresentada à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia;
III - Notas fiscais de prestação de serviços emitidas através do Sistema da Nota Salvador/SEFAZ Salvador;
IV - Relatório fornecido pelas Administradoras ou Credenciadoras de Cartão de crédito ou débito, referentes à receita da empresa ou estabelecimento cujo pagamento tenha sido efetuado mediante este meio de pagamento.
Os valores da taxa são os fixados na Tabela de Receita n. IV, anexa a esta Lei . Para consultar a tabela vigente, acesse: https://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/Documento/ObterArquivo/1915
A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSe) poderá ser emitida no Portal da Secretaria da Fazenda (http://nota.salvador.ba.gov.br). O acesso ocorre por meio da Senha Web ou por Certificado Digital. Em ambos os casos, o usuário deverá configurar o seu perfil já no primeiro acesso. Caso não tenha o certificado digital poderá ser solicitado uma senha. No Portal da NFSe (https://nfse.salvador.ba.gov.br), utilize a opção “Acesso ao Sistema” e siga as orientações para solicitar a senha. Após o desbloqueio da Senha Web, acesse novamente o Portal da Nota e solicite a Autorização para Emissão de NFSe. Para mais informações acesse os Manuais disponíveis para utilização dos serviços Web e Webservice da NFS-e, NFTSe e Nota Avulsa de Serviços Eletrônica, disponível em:
http://nota.salvador.ba.gov.br/artigo_prestador.asp?conteudo=Manuais
O Decreto 35.288/2022 dispõe sobre os novos procedimentos para Cancelamento e Substituição de NFSe/NFTS, que entrou em vigor no dia 26 de maio de 2022. Estabelece que a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSe poderá ser substituída, quando ocorrer erro na emissão desde que não tenha sido recolhido o imposto; não seja alterado o valor da nota; não seja substituída a competência. No caso de não atender os requisitos citados, deverá ser cancelada a nota fiscal e emitida uma nova.
Assim, o contribuinte poderá cancelar a NFSe ou Nota Fiscal do Tomador/ Intermediário de Serviços Eletrônica – NFTSe no endereço eletrônico “nota.salvador.ba.gov.br”, no prazo de até 30 (trinta) dias e limitado ao quinto dia do mês subsequente, contados de sua emissão, desde que o imposto correspondente ainda não tenha sido recolhido, e quando, não tenha ocorrido a prestação do serviço; tenha havido o distrato do serviço; tenha ocorrido cancelamento de empenho junto ao órgão público; tenha ocorrido erro de preenchimento com impossibilidade de substituição;
Ressalta-se que não poderão ser canceladas de forma on-line as notas emitidas quando o tomador for pessoa física ou não for identificado.
Ultrapassado o prazo de 30 dias ou quando o imposto já houver sido recolhido, o cancelamento da NFSe, da NFTSe e da Nota Fiscal do Tomador/ Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS somente se dará por meio de processo administrativo, com a indicação do motivo. O processo administrativo de Cancelamento de Notas pode ser aberto presencialmente na sede e postos da SEFAZ, pelo e-mail notasalvador@sefaz.salvador.ba.gov.br ou pelo FAS - https://fas.sefaz.salvador.ba.gov.br/public.
Para mais informações consulte o decreto, 35.288/2022, disponível no site da SEFAZ www.sefaz.salvador.ba.gov.br e no Portal Nota Salvador, no módulo de Legislação.
A funcionalidade de emissão da NFTS pelo tomador de serviços está integrada ao sistema da NFSe, Portal da Secretaria da Fazenda (http://nota.salvador.ba.gov.br, e poderá ser acessada por meio da Senha Web ou por Certificado Digital. Em ambos os casos, o usuário deverá configurar o seu Perfil no primeiro acesso, para utilizar todas as funcionalidades possíveis.
Poderão também emitir as NFTS as pessoas jurídicas prestadoras de serviço (emitentes de NFSe) que também declaram os serviços tomados por meio da emissão da NFTS; as pessoas jurídicas e condomínios residenciais ou comerciais exclusivamente tomadores de serviço, obrigados à emissão da NFTS.
Importante: Caso já tenha configurado seu perfil como prestador de serviços emitente de NFSe, não será necessário alterar a configuração de perfil para a emissão da NFTS.
Finalizada a configuração de perfil no sistema da NFSe, clique em “Emissão NFTS” para iniciar a emissão da Nota Fiscal do Tomador de Serviços – NFTS.
Para mais informações consulte o Manual em:
A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa foi instituída e regulamentada pelos Decretos 14.118/2003 e 18.019/2007 e visa documentar serviços prestados por pessoa física – CPF ainda sem Cadastro na Secretaria Municipal da Fazenda como autônomo.
A partir da publicação do Decreto 33.986/2021 a Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa passa a ser emitida também de forma eletrônica, sendo mais um avanço na emissão de documentos fiscais eletrônicos, e ampliando o leque de serviços disponíveis na aplicação Nota Salvador.
Importante: Somente a pessoa física (CPF) não inscrita na SEFAZ como autônoma poderá emitir a Nota Fiscal Avulsa. Os autônomos regularmente cadastrados na SEFAZ com inscrição municipal (CGA) devem emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSe no sistema Nota Salvador. Para emissão da Nota Fiscal Avulsa é preciso efetuar o Cadastro no sistema Nota Salvador, pelo link: https://senhaweb.salvador.ba.gov.br/ e aguardar a liberação da senha.
Com o seu Cadastro e Senha já liberados pela SEFAZ, o autônomo poderá acessar o sistema NOTA AVULSA pelo Portal Nota Salvador – www.nota.salvador.ba.gov.br, acessando o link "Para acesso à Nota Avulsa clique aqui" localizado no lado superior esquerdo do site, utilizando o CPF e senha. Para mais informações consulte o Manual da Nota avulsa: http://nota.salvador.ba.gov.br/arquivos/manual/MANUAL_NOTAVAULSA_versao_1.2.pdf
De acordo com a instrução normativa Nº 002/2020, ficam dispensados da emissão da Declaração Mensal de Serviços – DMS, por intermédio do sistema eletrônico da SEFAZ, conforme estabelecido no Decreto nº 22.121, de 15 de setembro de 2011, todos prestadores ou tomadores de serviços. Entretanto os prestadores de serviços descritos nos itens da lista de serviços anexam à Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, 4.22, 4.23, 7.02, 7.05 e 17.06, ficam obrigados a declarar as notas fiscais utilizadas para dedução da base de cálculo do ISS. A declaração deverá ser realizada no sistema Nota Salvador – https://nfse.salvador.ba.gov.br.
A Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras (DMS-IF) é o documento fiscal digital, estruturado com base na escrita contábil, destinado a registrar as operações e a apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido pelas instituições, financeiras, equiparadas e administradoras de consórcio, não sendo mais necessária a emissão da DMS para as instituições elencadas acima.
Para mais informações acesse o módulo DMS-IF no site https://www.sefaz.salvador.ba.gov.br > SERVIÇOS > DMSif
A opção pelo Simples Nacional dar-se-á somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional: http://www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional (em Simples Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional), sendo irretratável para todo o ano-calendário.
Para saber se é optante, basta acessar o Serviço “Consulta Optantes”, no Portal do Simples Nacional: http://www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional
Sim, a partir de 1º de dezembro de 2013 todas as empresas prestadoras de serviços são obrigadas a emitir a NFSe. Todavia, as microempresas enquadradas no Simples Nacional deverão recolher dos impostos e contribuições previstos nos incisos I a VIII do caput do art. 13 da LCF 123/06, dentre os quais está o ISS, imposto de competência dos municípios, utilizando o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme orientação disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional.
A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica deve ser emitida no site www.nota.salvador.ba.gov.br. Para emitir, acesse com seu CNPJ e senha, ou certificado digital. Os manuais de orientação estão disponíveis no mesmo site, na aba de Prestador de Serviços - MANUAIS.
Favor acessar o sistema GSN (Gestão do Simples Nacional). O acesso se dá através de login no sistema Nota Salvador (https://nfse.salvador.ba.gov.br/default.aspx) com o CNPJ e a senha do contribuinte no mesmo. Em seguida clicar no ícone “GSN” e posteriormente em “Acessar Divergências do Simples Nacional”.
Para saber como regularizar as divergências / pendências apuradas, assim como solicitar esclarecimentos e fazer questionamentos acerca das mesmas, enviar E-Mail para o PLANTÃO FISCAL ELETRÔNICO por meio do endereço: snacional_plantaogsn@sefaz.salvador.ba.gov.br, lembrando que esse plantão é exclusivo para as questões relacionadas com as pendências do Simples Nacional apuradas pelo GSN.
O GSN é um sistema de gestão do Simples Nacional que possibilita ao contribuinte realizar autorregularização praticando a sua conformidade fiscal, evitando ações fiscais que tenham como consequência o lançamento de ofício de créditos tributários por meio de Autos de Infração com imposição de penalidades pecuniárias previstas na legislação tributária.
Por meio desse sistema a SEFAZ cruza os dados das declarações e apurações do contribuinte no PGDAS-D do Simples Nacional com os das Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) emitidas e ainda com as guias DAS-D dos pagamentos dos tributos envolvidos, especificamente do Imposto sobre Serviços (ISS), detectando indícios de divergências fiscais relativas à base de cálculo e ao recolhimento do citado imposto dentro do regime especial, como também em relação à obrigação acessória de emissão das citadas notas fiscais.
O GSN permite a visualização das divergências apuradas bem como notifica o contribuinte das mesmas por meio de Aviso Fiscal de Divergências do Simples Nacional postado na caixa de mensagens no seu Domicílio Eletrônico (DEC) também acessado dentro do sistema. A SEFAZ também comunica ao contribuinte a existência do aviso fiscal no GS por meio de notificação enviada pelo DTE do Portal do SN no site da RFB.
O Aviso Fiscal não constitui lançamento de ofício nem cobrança oficial, portanto não gera contencioso administrativo, não havendo necessidade do contribuinte protocolar qualquer processo na SEFAZ com intenção de impugnação. Trata-se de um alerta para o contribuinte revisar suas declarações e apurações no Simples Nacional e promover a sua autorregularização. As dúvidas e esclarecimentos devem ser encaminhados para o E-mail do plantão fiscal eletrônico: snacional_plantaogsn@sefaz.salvador.ba.gov.br
A) Inclusão em banco de dados que o sujeitará a futuro procedimento de fiscalização, momento em que o ISS poderá será lançado de ofício por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal do Simples Nacional - AINF.
b) Exclusão do Simples Nacional, em especial quando se tratar de divergência de pagamento de DAS não localizado.
O GSN é um sistema que permite visualizar as divergências ainda que não tenha sido gerado Aviso Fiscal, que é gerado conforme filtros (valor da divergência, tipo de divergência, etc.) a critério da administração tributária, porém o contribuinte consegue, pela visualização, promover a sua autorregularização e como isso evitar também a geração do Aviso Fiscal.
O GSN não contempla as declarações do MEI, posto que o tributo é recolhido por valor fixo e o contribuinte não tem obrigação de realizar declaração por meio do PGDAS-D, prejudicando o cruzamento de dados com as notas fiscais emitidas que, inclusive, apenas tem a sua emissão obrigatória quando o tomador dos serviços for Pessoa Jurídica.
Tentar entrar no sistema da Nota Salvador utilizando outro navegador da internet, Mozilla, Google Chrome ou Internet Explorer.
Acessar o link de Perguntas e Respostas do Portal do Simples Nacional na página da RFB na Internet por meio do endereço: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Perguntas/Perguntas.aspx
É um documento pelo qual o ente federativo comunica à Microempresas (ME) e/ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) a sua exclusão do regime do Simples Nacional (SN) em função de existência de débitos tributários em aberto e sem exigibilidade suspensa com o Município de Salvador.
Lei Complementar nº 123/2006, art. 28, art. 29 inciso I, art. 30 inciso II e art. 17 inciso V, combinada com a Resolução CGSN nº 140/2018, art. 81 inciso II alínea “d”, art. 84 incisos I e VI e art. 15 inciso XV.
Aquelas que, na condição de Optantes pelo SN. cadastradas ou não no Município de Salvador e possuíam na data de geração dos Termos de Exclusão, débitos tributários em aberto com o mesmo sem exigibilidade suspensa.
O Termo de Exclusão está previsto no art. 28, no §3º do art. 29 e no art. 33, todos da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, combinados com o inciso III e §1º do art. 83 da Resolução CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018, e suas alterações. Em Salvador a INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DRM Nº 17/2018, de 01.08.2018 (DOM de 02.08.2018), regulamentou a notificação da ME ou EPP e o respectivo processo de impugnação da exclusão de contribuintes do Simples Nacional.
A ciência do Termo de Exclusão se dá através de notificação ao contribuinte no Portal do Simples Nacional por meio de mensagem no Domicílio Eletrônico Tributário – DTE, no qual poderá ser obtido e impresso, de acordo com o previsto no § 2º do art. 83 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, e suas alterações, observando os efeitos dispostos no § 6º do art. 293-B da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006 e ainda conforme o inciso IV do §4º do art. 2º, esses da Instrução Normativa SEFAZ/DRM Nº 17/2018.
A regularização deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data de ciência do termo, no Programa de Parcelamento Administrativo de Débitos (PAD) por meio do site: www.sefaz.salvador.ba.gov.br --> Serviços --> Serviços --> Parcelamento --> PAD ou no link: https://pad.salvador.ba.gov.br/Forms/frmOrientacoesPPI.aspx, sendo o acesso efetuado com a senha utilizada no sistema Nota Salvador. A regularização de débitos também deverá ser feita no mesmo link.
Uma vez que houve a suspensão/extinção da exigibilidade do crédito tributário através dos pagamentos à vista e/ou parcelados de todos os débitos exigíveis dentro do prazo de até 30 (trinta) dias das datas de ciência dos termos, as exclusões não serão efetivadas. Dessa forma não haverá necessidade de os contribuintes comparecerem à SEFAZ ou enviarem documentos comprobatórios dos pagamentos.
Sim, no prazo de até 30 (trinta) dias da data de ciência do termo no DTE do portal do Simples Nacional, de forma presencial por petição escrita entregue no Protocolo Geral do Posto da Central de Atendimento no Edifício Sede da SEFAZ à Rua das Vassouras nº 1, Centro, ou em algum dos postos de atendimento a seguir:
01 – SAC Barra no Shopping Barra.
02 – SAC Comércio no Instituto do Cacau.
03 – SAC Bela Vista, no Shopping Bela Vista.
04 – SAC Pituaçu, Terminal Rodoviário Pituaçu do Metrô.
À Gerência de Fiscalização – GEFIS da Secretaria Municipal da Fazenda.
Além da petição escrita expondo a justificativa do pedido de impugnação, devem ser anexados à mesma, os seguintes documentos:
I - fotocópia do RG e CPF/CNPJ do representante legal;
II - fotocópia do Termo de Exclusão;
III - procuração, com firma (s) reconhecida (s), acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o mesmo for signatário do requerimento;
IV - fotocópia do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores ou do instrumento de constituição consolidado, regularmente fornecido pelo órgão competente; e
V - outros documentos necessários à fundamentação do pedido.
De acordo com o art. 8º da Instrução Normativa SEFAZ/DRM Nº 17/2018, por meio de publicação no Diário Oficial do Município, nos termos do art. 293-B da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, facultado à administração a utilização de outros meios de comunicação, a exemplo da publicação na página da SEFAZ, na Internet, ou de envio de carta pelo Correio com Aviso de Recebimento (AR)
NOTA: Não caberá recurso no âmbito administrativo municipal quando a decisão da impugnação for pelo seu indeferimento, ressalvada a situação em que ficar comprovada a existência de irregularidade formal no processo de intimação.
a) Se a decisão for favorável ao contribuinte, o mesmo permanecerá no regime do Simples Nacional.
b) Se a decisão for desfavorável ao contribuinte, o mesmo será excluído do regime do Simples Nacional com efeito a partir do dia 01 de janeiro do ano seguinte ao do registro da exclusão no Portal do SN, devendo, para continuar no regime especial, formalizar nova opção a partir da mencionada data e até o dia 31 de janeiro do mesmo ano, regularizando também no mesmo prazo, os débitos motivadores da exclusão e outros porventura existentes assim como não possuírem pendências cadastrais impeditivas para o seu ingresso no citado regime.
Os contribuintes tem à sua disposição um Plantão Fiscal Eletrônico por meio do endereço: snacional_gefis@sefaz.salvador.ba.gov.br