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O Balcão Único é um documento digital que possibilita o Contribuinte abrir sua empresa por meio de uma entrada única de dados, sem a necessidade de ter que acessar todos os órgãos envolvidos no processo, em todas as esferas, federais, estaduais e municipais.
Com a utilização do Balcão Único, o processo de abertura se torna mais célere, simplificado e com padronização dos dados nos cadastros dos órgãos envolvidos.
O acesso ao Balcão Único ocorre por meio do Integrador Estadual REGIN, no site da JUCEB, http://www.juceb.ba.gov.br/servicos/.
Apenas o ato de abertura pode ser solicitado no Balcão Único, os demais atos, de alterações e baixa, deverão ser solicitados pelo REDESIM/REGIN.
O Registro Integrado – REGIN é o Integrador Estadual, gerido pela Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB). Esse sistema informatizado integra os órgãos públicos envolvidos no Registro de Empresas (Junta Comercial, Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Receita Federal do Brasil, Secretarias de Fazenda Estadual e Prefeituras), com objetivo de desburocratizar os processos de abertura, alterações e baixa de estabelecimentos.
A REDESIM é uma rede nacional de sistemas integrados, que tem como objetivo o registro e legalização de empresas, no âmbito da União, dos Estados e Municípios, visando a padronização dos procedimentos e a conformidade dos dados cadastrais. Em Salvador, esta rede substituiu o antigo Cadastro Sincronizado.
Sim. Em 17/05/2021, a Prefeitura de Salvador integrou a REDESIM, por meio da Secretaria da Fazenda de Salvador (SEFAZ). Por sua vez, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SEDUR), também aderiu ao sistema em 14/07/2021.
Os requerimentos de abertura, alterações cadastrais e baixa podem ser solicitados pelo REDESIM, por meio do Integrador Estadual REGIN, no site da JUCEB (http://www.juceb.ba.gov.br/servicos/), com exceção de alguns eventos específicos de municípios, que deverão ser solicitados no site do Governo Federal (https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim).
Os eventos específicos de município que devem ser solicitados, exclusivamente, pelo site do Governo Federal são:
a) Abertura de inscrição municipal para estabelecimentos que já possuem CNPJ e ainda não possui sua inscrição municipal (antigo evento 801 do Cadastro Sincronizado)
b) Abertura de inscrição municipal vinculada (antigo evento 802 do Cadastro Sincronizado)
c) Alteração de endereço de inscrição municipal vinculadas (antigo evento 812 do Cadastro Sincronizado)
O antigo evento de baixa exclusiva no município (antigo evento 804 do Cadastro Sincronizado), apesar de constar no site do Governo Federal, não está ativo para Salvador, pois se o Contribuinte está alterando a sua sede para outro município deverá solicitar o evento de alteração de endereço pelo integrador estadual REGIN.
Considera-se estabelecimento vinculado, para efeito de inscrição no CGA, aquele que não possui Cadastro Nacional da Pessoa jurídica – CNPJ próprio, tais como, terminal de autoatendimento (caixas eletrônicos) e unidade para recepção, transmissão, retransmissão de sinais de telefonia móvel, radiocomunicação e telecomunicação. Essas inscrições ficam vinculadas ao CNPJ da matriz ou filial estabelecida em Salvador.
Alteração de endereço para inscrição vinculada, deve ser solicitada, exclusivamente, pelo site do Governo Federal, no serviço “Inscrições Tributárias” (https://redesimservicos.rfb.gov.br/coletor-evt-especiais/coletor-evt-especiais).
Não. Se você já tem a inscrição municipal (CGA) e quer apenas regularizar a viabilidade locacional, existe o evento específico no REGIN, denominado “VIABILIDADE EXCLUSIVA DE MUNICÍPIO”, que atualiza o cadastro da SEFAZ e o Alvará de Funcionamento.
Os estabelecimentos que têm registro na Junta Comercial, nos Cartórios de Registro da Pessoa Jurídica e na OAB devem solicitar seus atos na REDESIM/REGIN, com exceção do MEI e Autônomo.
A partir da integração do Município de Salvador à REDESIM, ocorreu a unificação da cobrança das taxas municipais, quais sejam, Taxa de Licença de Localização (TLL) e a Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF). Assim, passou a existir um único Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
Apesar da TLL ser de competência da SEDUR, a partir do DAM ÚNICO a emissão do documento unificado passou a ser gerado por meio do site da SEFAZ. (https://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/DAM/Emissao2viaTFF?Length=3#gsc.tab=0).
Antes da unificação das taxas, o deferimento da viabilidade era condicionado ao pagamento da TLL. A partir dessa unificação, a cobrança só ocorre após a efetiva abertura da empresa e liberação do Alvará de Funcionamento. Essa mudança reduziu o tempo de abertura e legalização de empresa no Município de Salvador, melhorando o ambiente de negócio na cidade.
O prazo para pagamento das taxas ocorre em 60 dias quando se refere a abertura do estabelecimento. Para as demais incidências das taxas, o vencimento ocorrerá no último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
A viabilidade locacional se refere a análise efetuada pela SEDUR para verificação da possibilidade do exercício da atividade econômica em determinado endereço.
A Viabilidade Locacional é requerida por meio do Integrador Estadual REGIN. Segue o passo a passo no manual da SEDUR, abaixo:
Manual - Viabilidade Locacional:
https://sedur.salvador.ba.gov.br/arquivos/2021/09/APR-INTEGRACAO_SEDUR_REDESIM_2021-Rv2.pdf
O Contribuinte deverá acessar o portal do Governo Federal (http://hom.portalredesim.receita.fazenda.gov.br/) para solicitação do Documento Básico de Entrada – DBE, informando como chave o número da viabilidade (BAP), salvo para quem optou pela utilização do Balcão Único.
Sim. Na abertura do estabelecimento, a empresa poderá pedir a DISPENSA DE VIABILIDADE, porém deve ser usado em caso muito específico, pois com o pedido de dispensa de viabilidade a inscrição na prefeitura nasce ativa, mas não permite a emissão do Alvará de Funcionamento, até que a Viabilidade Locacional seja requerida e deferida.
A Resolução CGSIM nº 61, de 12 de agosto de 2020, dispõe que na situação em que a viabilidade não seja automática, o Empreendedor tem a faculdade de pedir dispensa da viabilidade para abrir ou legalizar o seu estabelecimento.
Os estabelecimentos que nasceram sem a viabilidade locacional, deverá requerer a VIABILIDADE EXCLUSIVA DE MUNICÍPIO, pelo REGIN, no site da JUCEB, http://www.juceb.ba.gov.br/servicos/.
A viabilidade exclusiva de município poderá ser usada para os seguintes casos:
MEI desenquadrado;
Viabilidade indeferida anteriormente;
Sociedades abertas em Cartórios de Registro e OAB, que nascerem sem viabilidade;
Abertura de Inscrições municipais que foram realizadas pelos eventos específicos de município no CARD da RFB (801, 802 e 812).
Seguem os respectivos manuais da SEDUR:
Manual - Regularização de viabilidade:
https://sedur.salvador.ba.gov.br/arquivos/2021/10/VIABILIDADE_LOCACIONAL_R03.pdf
Manual – BAP indeferido e MEI desenquadrado:
Não. Os dados do evento de viabilidade exclusiva de município não são encaminhados para os órgãos integrantes do REDESIM. Apenas a SEFAZ Salvador recebe as informações dessa viabilidade locacional, alimentando o cadastro municipal (CGA) apenas nos campos referentes a viabilidade (TVL).
O Portal do Governo Federal não permite a utilização do Protocolo de Viabilidade (BAP) gerado por meio do evento “Viabilidade Exclusiva de Município”. Caso fosse aceito, o estabelecimento ficaria com os dados cadastrais divergentes, entre o CNPJ e o CGA, causando transtornos para todos os envolvidos no processo.
O Documento Básico de Entrada – DBE é um formulário eletrônico da Receita Federal do Brasil, para movimentação relacionada ao cadastro da empresa, desde a criação do CNPJ, bem como para qualquer ato de alteração ou baixa.
Antes da integração, o município de Salvador participava da análise compartilhada do DBE, juntamente com RFB e a SEFAZ BA. A partir da integração, as validações que eram feitas no DBE pelo município, passaram a ser automáticas, efetivadas no mesmo momento da Viabilidade Locacional, o que deu maior celeridade aos procedimentos de abertura do CGA e na emissão do Alvará de Funcionamento.
Após o deferimento do DBE, o Contribuinte deverá efetivar o requerimento eletrônico do registro, no Integrador Estadual - REGIN, anexando o DBE e os demais documentos relacionados ao respectivo ato, informando o número da viabilidade e o número do DBE (http://www.juceb.ba.gov.br/servicos/)
Após a efetivação do registro pelo respectivo órgão, o Contribuinte já pode imprimir o seu Alvará de Funcionamento no site da SEFAZ Salvador.
https://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/Alvara/EmissaoAlvara#gsc.tab=0
O Alvará de Funcionamento é o documento municipal que autoriza a empresa a iniciar as suas atividades econômicas, sempre de acordo com a Viabilidade Locacional.
O vencimento do Alvará de Funcionamento será 31 de dezembro do exercício em curso ou a data de vencimento da Viabilidade Locacional (TVL), a que for menor, conforme Decreto 20.588/2010.
De acordo com o Decreto 20.588/2010, apenas as situações cadastrais “Ativa Regular”, “Ativa Provisória” e “Ativa Sub Judice”, que pressupõem dados cadastrais atualizados e viabilidade de localização válida, permitem a emissão do Alvará de Funcionamento.
Não. Com o advento da Nota Tomador, Lei 8.421/2013, Decreto nº 25.406/2014 e Instrução Normativa nº 37/2014, não existe o cadastro CPOM no Município de Salvador, pois as retenções do ISS são efetivadas pelo tomador de serviço.
O tomador regularmente estabelecido em Salvador, que tomar serviços de prestadores estabelecidos fora do município, passa a ser obrigado a emitir a Nota Fiscal do Tomador de Serviços – NFTS, por meio do link https://nfse.salvador.ba.gov.br/.
A Tomadora deverá declarar os dados constantes no documento gerado pela empresa estabelecida fora de Salvador. Ou seja, o prestador do serviço emite o documento fiscal do seu município e entrega ao seu cliente em Salvador (Tomador). Esse documento fiscal emitido pelo prestador dos serviços pode ser uma NFS-e, um cupom fiscal ou outro documento regulamentado pelo Município do prestador.
No Portal da SEFAZ Salvador, a guia de ISS fica disponível para geração no sistema Nota Salvador até o dia 10 do mês seguinte a data de vencimento, por meio do link https://nfse.salvador.ba.gov.br/. Após este período, deverá ser gerada pelo PAD, https://pad.salvador.ba.gov.br/.
Sim. Pois quando o prestador dos serviços é estabelecido fora de Salvador, ele emite a nota fiscal ou outro documento regulamentado pelo seu Município. Assim, o tomador estabelecido em Salvador recepciona este documento e emite a NFTS com os mesmos dados. A NFTS funciona como uma Declaração de serviços tomados fora de Salvador.
A LC 116/2003 define que o ISS é devido no local do estabelecimento prestador, mas estabelece exceções em seu artigo 3º, com base nos itens da Lista de Serviços. Então, a retenção do ISS para Salvador depende do tipo de serviço prestado (Item da Lista de Serviços da LC 116).
As atividades que são permitidas para o enquadramento ao MEI, estão dispostas na Resolução CGSN 140/2018, nos links:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=92278
https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/quero-ser-mei/atividades-permitidas
O Microempreendedor Individual tem o seu portal específico no site do Governo Federal, onde poderá solicitar sua abertura ou qualquer tipo de alteração cadastral, inclusive a baixa. Por meio do link https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/quero-ser-mei.
Em relação ao ISS, o valor devido já está incluído no Documento de Arrecadação Única do Simples Nacional - DAS, não existindo a preocupação do recolhimento junto a prefeitura. Quanto as taxas de TFF e TLL, essas são isentas.
Não. De acordo com a Resolução CGSIM nº59, a partir do dia 01 de setembro de 2020 os MEIs ficaram dispensados do Alvará de Funcionamento. Então, o Certificado do MEI, emitido pelo portal do Governo Federal (https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-o-certificado-de-condicao-de-microempreendedor-individual), tem eficácia de Alvará de Funcionamento.
O MEI que for desenquadrado precisará regularizar a Viabilidade Locacional, para isso deverá requerer a VIABILIDADE EXCLUSIVA DE MUNICÍPIO, no sistema REGIN, no site da JUCEB, http://www.juceb.ba.gov.br/servicos/. A partir de então, poderá emitir o Alvará de Funcionamento como Empresário Individual.
O DAS é emitido pelo portal do MEI, no site do Governo Federal ou pelo aplicativo “MEU MEI”.
Pode ser enquadrada como Simples Nacional a ME ou EPP que atendam as condições estabelecidas na RESOLUÇÃO CGSN Nº 140/2018 (https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/quero-ser-mei/atividades-permitidas).
De acordo com a RES CGSIN 140/2018, considera-se Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), as sociedades ou o empresário a que se referem o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. Bem como, não ultrapassem o faturamento estabelecido na referida resolução.
No caso da ME, a receita bruta deverá ser igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
Para a EPP, a receita bruta deverá ser superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), de acordo com a Lei Complementar nº 123, de 2006.
A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio do Portal do Simples Nacional.
As empresas enquadradas no Simples Nacional recolhem os tributos e contribuições em apenas um único documento de arrecadação (DAS), quais sejam:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
II - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
V - Contribuição para o PIS/Pasep;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Qualquer pessoa física domiciliada em Salvador poderá requerer sua inscrição de autônomo no Cadastro Geral de Atividades do município, para prestação de seus serviços. Nos termos do Decreto nº 20.588/2010.
O autônomo poderá prestar serviços de nível não superior, bem como serviços exercidos por profissionais liberais de nível superior, com suas respectivas inscrições no Conselho de Classe da sua categoria.
Não. Se o autônomo tiver regularmente inscrito no cadastro da prefeitura (CGA), o imposto é pago anualmente em valor fixo. Mas, se não tiver sua inscrição municipal, poderá sofrer a retenção do ISS, quando da prestação de serviços à Pessoa Jurídica.
O autônomo é considerado estabelecido quando tiver no seu cadastro endereço não residencial, e não estabelecido quando sua atividade é exercida no endereço residencial.
Apenas o autônomo estabelecido necessita da Viabilidade Locacional, que deve ser requerida junto a Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SEDUR, de acordo com o Decreto 20.588/2010.
Apenas o autônomo estabelecido necessita do Alvará de Funcionamento, que poderá ser emitido por meio do site da SEFAZ, após a Viabilidade Locacional, conforme Decreto 20.588/2010 (https://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/Alvara/EmissaoAlvara#gsc.tab=0)
A inscrição de autônomo poderá ser solicitada presencialmente, na sede da SEFAZ, localizada na Rua das Vassouras, ou nos postos dos SAC’s ou por meio do serviço eletrônico FAS no portal da SEFAZ Salvador (https://fas.sefaz.salvador.ba.gov.br/public)
Além do imposto, existem as taxas municipais: A Taxa de Licença e Localização (TLL), que é paga quando do deferimento da Viabilidade Locacional, e taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF), paga na abertura e anualmente.
Apenas o ISS que é pago anualmente em valor fixo.