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A impugnação deve ser solicitada quando o contribuinte não concordar com um ou mais dados utilizados para o cálculo do IPTU ou da TRSD, contudo, deve estar ciente de que a impugnação não gera direito adquirido. Os dados informados pelo contribuinte serão analisados e o imóvel pode ser vistoriado e/ou incluído em procedimento de fiscalização, o que pode resultar em cobrança da diferença com multa e juros de mora sobre o valor impugnado, se o processo for indeferido. O prazo para impugnação é até o vencimento da cota única ou primeira cota do IPTU/TRSD do exercício. Fora desse prazo, o contribuinte pode solicitar os serviços de revisão.
Para acessar o Sistema de Impugnação de IPTU e TRSD, clique aqui.
A impugnação de IPTU/TRSD é feita em meio eletrônico e toda a documentação necessária é informada pelo sistema.
Pessoa Física e Empresas.
Proprietário do imóvel, contribuinte ou seu representante legal.
1. O serviço está disponível em auto atendimento on-line.
Em processo de estimativa.
Federal
Lei Federal - Código Tributário Nacional.
Municipal
Lei Municipal nº 7.186/2006, 283-B, 301-A;
IN 19/2019.
Consulte a central de atendimento:
Fala Salvador (156)
FAS (Formulário de Atendimento SEFAZ):
https://fas.sefaz.salvador.ba.gov.br
Postos de atendimento:
Postos SEFAZ Salvador