Se você não encontrar a resposta para sua pergunta em nosso FAQ, você sempre pode entrar em contato conosco ou enviar um e-mail. Responderemos em breve!
A alíquota aplicada pela Prefeitura do Salvador é de 5% sobre o valor da prestação do serviço e algumas atividades podem ter a alíquota do ISS reduzida, como a forma de incentivo fiscal, na forma do Anexo III da Tabela de Receita n. II, anexa a Lei nº 7.186. Assim, o valor do imposto será calculado aplicando-se ao preço do serviço ou ao valor da receita presumida à alíquota correspondente. Para consultar o Anexo III da Tabela de Receita n. II clique no link: https://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/Documento/ObterArquivo/1913
Quando se tratar de sociedade de profissionais, nos termos da legislação civil, o imposto será calculado por meio de alíquota aplicada sobre um valor de receita presumida, conforme Tabela de Receita nº II (item 17), do Anexo III Lei 7.186 não se considerando para tal efeito a importância recebida a título de remuneração do próprio trabalho, e desde que atenda aos requisitos previstos na lei. Para consultar o Anexo III da Tabela de Receita n. II clique no link: https://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/Documento/ObterArquivo/1913
Tratando-se do ISS devido por profissionais autônomos, o lançamento será anual com base na declaração do próprio profissional sobre um valor de receita presumida, conforme Tabela de Receita nº II (item 16)., do Anexo III Lei 7.186. Para consultar Anexo III da Tabela de Receita n. II clique no link: https://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/Documento/ObterArquivo/1913
O sujeito passivo deve recolher até o dia 5 (cinco) de cada mês, o Imposto correspondente aos serviços prestados, tomados de terceiros, relativos ao mês anterior. O valor do imposto dever ser recolhido, gerando a guia para pagamento (que poder ser paga na rede bancária) a partir da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSe).
A fonte segura para obter a informação sobre o ISS é o site da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) da Prefeitura Municipal de Salvador. Por esse canal, o contribuinte pode, mediante o número do CGA ou CNPJ/CPF, efetuar a emissão da Certidão Negativa de débitos (on-line em alguns casos), Certidão Positiva com efeitos de Negativa e Positiva e Consulta de Débitos. Para mais informações acesse https://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/Certidoes
Sim. O Programa de Parcelamento Administrativo de Débitos (PAD) permite que contribuintes em débito com o Município regularizem a situação junto à Fazenda Municipal mediante o parcelamento de suas dívidas em até 60 meses. O Programa prevê parcelamento de Débitos Tributários constituídos ou não, inclusive inscritos na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, relativos aos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, como também os débitos não tributários inscritos em Dívida Ativa (Decreto nº 25.344 de 23/09/2014). Para informações e adesão ao programa acesse: www.pad.salvador.ba.gov.br
A emissão de 2ª via do boleto é disponibilizada através do site: https://pad.salvador.ba.gov.br/Forms/frmOrientacoesPPI.aspx > 2ª via DAM/EXTRATO > identificação CPF/CNPJ e senha de aceso. Utilize a opção "Acompanhamento". No ambiente, o contribuinte poderá acompanhar seu parcelamento, obtendo todas informações tais como parcelas pagas, a vencer e vencidas, inclusive poderá emitir a 2ª via do DAM, com valores atualizados para pagamento na rede bancária credenciada.
A Prefeitura de Salvador, por intermédio da Secretária Municipal da Fazenda, adiou lançamento da guia de pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento de estabelecimento do exercício de 2022. Dessa forma, para o exercício de 2022 os contribuintes terão até 25 de outubro para quitar a cota única ou a primeira parcela da TFF. Caso opte pelo parcelamento (3 parcelas), os vencimentos ocorrerão em 25 de outubro, 25 de novembro e 25 de dezembro.
O lançamento da TFF da empresa ou estabelecimento teve como referência o valor da receita bruta declarado pelo contribuinte referente ao exercício anterior ou apurado de ofício, com base nas informações extraídos das seguintes fontes: I - Declaração do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS; II - Declaração da Apuração Mensal - DMA, apresentada à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia; III - Notas fiscais de prestação de serviços emitidas através do Sistema da Nota Salvador/SEFAZ Salvador; IV - Relatório fornecido pelas Administradoras ou Credenciadoras de Cartão de crédito ou débito, referentes à receita da empresa ou estabelecimento cujo pagamento tenha sido efetuado mediante este meio de pagamento. Os valores da taxa são os fixados na Tabela de Receita n. IV, anexa a esta Lei . Para consultar a tabela vigente, acesse: https://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/Documento/ObterArquivo/1915
Posto Central - Rua das Vassouras, n° 01 - Centro Histórico