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É um órgão colegiado de julgamento, criado pela Lei Municipal nº 8.421/2013, composto por representantes da prefeitura e dos contribuintes, integrante da estrutura administrativa da secretaria municipal da fazenda e independente quanto à função de julgamento. (art. 312 da Lei Municipal nº 7186/2006 - CTRMS).
Julgar, em segunda instância, o recurso ordinário e o recurso de revisão interpostos pelo contribuinte. (ARTS. 305 c/c 312-A DA LEI MUNICIPAL nº 7186/2006 - CTRMS).
É composto pela presidência, vice-presidencia, Câmaras Julgadoras (1ª CAJ e 2ª CAJ), Câmaras Reunidas e Secretaria Administrativa do Conselho. (ART. 312-B DA LEI MUNICIPAL nº 7186/2006 - CTRMS).
Decidir o recurso ordinário interposto, pelo contribuinte, contra a decisão da primeira instância. (ART. 8º DO REGIMENTO INTERNO – PORTARIA 002/2014).
As câmaras são compostas, cada uma, por 06 (seis) conselheiros: 03 representantes dos contribuintes e 03 representantes da Prefeitura de Salvador, respeitando a paridade. (ART. 312-C DA LEI MUNICIPAL nº 7186/2006 - CTRMS).
Apreciar e decidir o recurso de revisão e o pedido de reforma da decisão contrária à Fazenda Municipal. (ART. 7º, I e II, DO REGIMENTO INTERNO – PORTARIA 002/2014).
Não é necessário advogado para atuar junto ao CMT. O contribuinte pode fazê-lo diretamente ou atribuir poderes, mediante procuração, a qualquer profissional conhecedor da legislação e da matéria discutida no processo administrativo fiscal.
RECURSO ORDINÁRIO – cabível contra decisão da primeira instância, prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação. (ART. 309 DA LEI MUNICIPAL nº 7186/2006 - CTRMS)
RECURSO DE REVISÃO – cabível contra decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente dá que lhe haja dado outra câmara. (ART. 310 DA LEI MUNICIPAL nº 7186/2006 - CTRMS).
Modificar ou reformar a decisão da primeira instância (SEJUL), suspender a exigibilidade do crédito e devolver toda máteria para apreciação do colegiado. (ART. 309 DA LEI MUNICIPAL nº 7186/2006 – CTRMS).
O exame de admissibilidade é realizado pelo SEJUL e, uma vez admitido, o processo é encaminhado ao administrativo do CMT para inclusão na pauta de julgamento, a qual é publicada no Diário Ofical Do Município (DOM) informando a câmara que irá julgar, o conselheiro relator, se a sessão será presencial ou virtual, o local (se presencial), a data e a hora.
Uniformizar o entendimento das Câmaras Julgadoras. O prazo para interposição do recurso é 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão. (ART. 310 DA LEI MUNICIPAL nº 7186/2006 - CTRMS).
No protocolo da SEFAZ, no horário normal de expediente, por meio de petição que atenda aos requisitos estabelecidos no CTRMS. (ART. 306 DA LEI MUNICIPAL nº 7186/2006 - CTRMS).
Se for intempestivo ou ilegítimo. (ART. 306 C/C §4º DO ART. 309 DA LEI MUNICIPAL nº 7186/2006 - CTRMS).
Poderá, também, não ser aceito se descumprir ao quanto estabelecido no ART. 306 DA LEI 7186/2006.
30 (trinta) dias, para o recurso ordinário, contados da intimação da decisão da 1º instância, com a publicação do Diário Oficial, e de 15 (quinze) dias, para o recurso de revisão, contados da intimação da decisão da Câmara Julgadora, com publicação no Diário Oficial. (ART. 307 DA LEI MUNICIPAL nº 7186/2006 – CTRMS).
Pagamento integral do tributo, certificado e comprovado nos autos;
Pedido de parcelamento do débito, seja em 1º ou 2º instância, da notificação fiscal de lançamento, notificação de lançamento ou auto de infração;
Interposição de qualquer ação, ou medida judicial, pelo contribuinte, relativo aos fatos ou aos atos administrativos de exigência do crédito tributário. (INCISOS I e II, DO § 2º, DO ART 27 do REGIMENTO INTERNO – PORTARIA 004/2014).
Sim, de forma expressa por meio de petição ou declaração reduzida a termo, em qualquer fase processual, ficando sujeita à homologação pelo presidente do CMT. (§§ 1º e 3º, DO ART 27 do REGIMENTO INTERNO – PÓRTARIA 004/2014).
Presencial ou virtual. Na atualidade, predomina a sessão virtual em razão da comodidade e praticidade relatados pelos contribuintes e seus representantes.
No mezanino do prédio novo da SEFAZ, conforme pauta de julgamento publicada no Diário Oficial Do Município (DOM), com antecedência de 15 (quinze) dias da realização da sessão.
Implementada pela portaria 036/2020, a modalidade utiliza a plataforma Teams e o contribuinte, ou o representante, participa após receber o link de acesso, o qual é enviado após solicitação por meio do endereço eletrônico: cmtvirtual@sefaz.salvador.ba.gov.br . O link é fornecido com antencedência mínima de 03 (três) dias da data de julgamento.
É uma exposição, através da fala, para reforçar as razões e os argumentos utilizados na defesa constante no recurso. O contribuinte poderá fazer a sustentação oral desde que haja solicitado na peça recursal. (§3º, ART. 306 DA LEI nº 7186/2006 – CTRMS).
Após o presidente da Câmara Julgadora ou Câmaras Reunidas chamar o processo à pauta, o(a) relator(a) fará a leitura do relatório, relatando o conteúdo do mesmo. Ao término da leitura, é concedido prazo de 10 minutos para sustentação oral pelo contribuinte, ou seu representante, devidamente habilitado, cuja solicitação para sustentação oral deve constar previamente nos autos.
Ouvidas as razões e os argumentos do contribuinte, será a vez da Fazenda Pública Municipal apresentar seus argumentos e contrarrazões em favor do procedimento fiscal realizado, no mesmo prazo de 10 minutos, através da Representação Fiscal – REFIC.
Após a realização da sustentação oral das partes, a matéria é colocada em debate pelos conselheiros. Não havendo mais dúvidas o processo estará apto/maduro para ser votado.
Devolvida a palavra ao(à) relator(a), o(a) mesmo(a) profere sua decisão e seu entendimento quanto ao recurso interposto e se procede ou não a notificação fiscal de lançamento, o auto de infração ou a notificação de lançamento, referente a cobrança tributária.
Em seguida, é dada a palavra aos conselheiros que, um a um, tendo ouvido atentamente a manifestação das partes, emitem seus votos, concordando ou divergindo do voto do(a) relator(a).
Cabe ao presidente o voto de desempate, caso ocorra empate, e a proclamação do resultado do julgamento, solicitando a elaboração da ementa pelo relator do voto vencedor. Para publicação no Diário Oficial Do Munícipio.
O pedido de reforma é interposto pela Representação Fiscal (REFIC) e dirigido ao presidente do CMT, opondo-se a decisão contrária a Fazenda Pública Municipal. Nesta hipótese, o contribuinte é intimado a contrarrazoar no prazo de 15 dias e, querendo, pode pedir sustentação oral (ART. 311 DALEI 7186/2006 - CTRMS).
O pedido de retificação visa corrigir inexatidões materiais, erros de cálculo e de escrita. Portanto, a decisão que contiver o erro de nome, de data, de número ou aritmético é passível de retificação e o requerimento deve ser direcionado ao presidente da câmara de julgamento ou ao presdidente do CMT. Obs.: o requerimento não tem efeito suspensivo.
Recurso provido significa que o julgamento foi favorável ao contribuinte e o procedimento fiscal realizado não deve prosseguir.
Recurso improvido é quando o julgamento não foi favorável ao contribuinte e o procedimento fiscal realizado deve seguir com o objetivo de auferir o crédito tributário.
Recurso parcialmente provido é a situação na qual alguns aspectos do recurso foram admitidos e o procedimento fiscal foi aceito em parte. O processo deve prosseguir para obtenção do valor parcial, do crédito tributário apurado, conforme decisão do colegiado.
Estão disponiveis e podem ser consultadas pela internet, no endereço: (https://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/CMT/ConsultarEmentarios).
As normas atinentes ao CMT estão consubstanciadas nos seguintes diplomas legais:
• Lei Municipal nº 7186/2006 (CTRMS, com as atualizações da Lei 8.421/2013);
• Decretos Municipal: 24720/2014, 24721/2014 E 24724/2014 (regulamenta o CTRMS);
• Portaria 002/2014 (instalou o CMT e aprovou seu regimento interno);
• Portaria 078/2014 (estabelece os procedimentos relativos aos processos que se encontram no Conselho Municipal de Tributos - CMT, e dá outras providências).
• Portaria 036/2020 (apresenta os procedimentos e orienta sobre a sessão virtual).
Para ter vista aos autos, o contribuinte, ou seu representante mediante procuração, deve se dirigir a secretaria do CMT, informando o número do processo. Uma cópia da procuração, ou do substabelecimento, será juntada aos autos e um termo será lavrado, informando que foi atendida a solicitação do pedido de vista (ART. 289-D DA LEI MUNICIAPL nº 7186/2006 - CTRMS).
O inteiro teor do processo é requisitado no atendimento da SEFAZ, informando o número do processo e a quantidade de folhas constantes nos autos. Será gerado um DAM para pagamento e agendada uma data para obter o documento solicitado.
O setor administrativo do CMT funciona de segunda a sexta, das 8h às 16h e está instalado na rua do Tira Chapéu, nº 06, edifício Nossa Senhora D’Ajuda, 1º andar, Centro Histórico – Salvador/BA - CEP 40.020-030 - Tel. (71) 3202-8102.
A sala da presidência e o local da sessão de julgamento estão no prédio anexo da SEFAZ, na rua Tesouro – nº 25, Centro Histórico.