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É um órgão colegiado de julgamento, criado pela Lei Municipal nº 8.421/2013, composto por representantes da prefeitura e dos contribuintes, integrante da estrutura administrativa da secretaria municipal da fazenda e independente quanto à função de julgamento. (art. 312 da Lei Municipal nº 7186/2006 - CTRMS).
Julgar, em segunda instância, o recurso ordinário e o recurso de revisão interpostos pelo contribuinte. (ARTS. 305 c/c 312-A DA LEI MUNICIPAL nº 7186/2006 - CTRMS).
É composto pela presidência, vice-presidencia, Câmaras Julgadoras (1ª CAJ e 2ª CAJ), Câmaras Reunidas e Secretaria Administrativa do Conselho. (ART. 312-B DA LEI MUNICIPAL nº 7186/2006 - CTRMS).
Apreciar e decidir o recurso de revisão e o pedido de reforma da decisão contrária à Fazenda Municipal. (ART. 7º, I e II, DO REGIMENTO INTERNO – PORTARIA 002/2014).
Decidir o recurso ordinário interposto, pelo contribuinte, contra a decisão da primeira instância. (ART. 8º DO REGIMENTO INTERNO – PORTARIA 002/2014).
As câmaras são compostas, cada uma, por 06 (seis) conselheiros: 03 representantes dos contribuintes e 03 representantes da Prefeitura de Salvador, respeitando a paridade. (ART. 312-C DA LEI MUNICIPAL nº 7186/2006 - CTRMS).
Não é necessário advogado para atuar junto ao CMT. O contribuinte pode fazê-lo diretamente ou atribuir poderes, mediante procuração, a qualquer profissional conhecedor da legislação e da matéria discutida no processo administrativo fiscal.
RECURSO ORDINÁRIO – cabível contra decisão da primeira instância, prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação. (ART. 309 DA LEI MUNICIPAL nº 7186/2006 - CTRMS)
RECURSO DE REVISÃO – cabível contra decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente dá que lhe haja dado outra câmara. (ART. 310 DA LEI MUNICIPAL nº 7186/2006 - CTRMS).
Modificar ou reformar a decisão da primeira instância (SEJUL), suspender a exigibilidade do crédito e devolver toda máteria para apreciação do colegiado. (ART. 309 DA LEI MUNICIPAL nº 7186/2006 – CTRMS).
O exame de admissibilidade é realizado pelo SEJUL e, uma vez admitido, o processo é encaminhado ao administrativo do CMT para inclusão na pauta de julgamento, a qual é publicada no Diário Ofical Do Município (DOM) informando a câmara que irá julgar, o conselheiro relator, se a sessão será presencial ou virtual, o local (se presencial), a data e a hora.
Uniformizar o entendimento das Câmaras Julgadoras. O prazo para interposição do recurso é 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão. (ART. 310 DA LEI MUNICIPAL nº 7186/2006 - CTRMS).
No protocolo da SEFAZ, no horário normal de expediente, por meio de petição que atenda aos requisitos estabelecidos no CTRMS. (ART. 306 DA LEI MUNICIPAL nº 7186/2006 - CTRMS).
Se for intempestivo ou ilegítimo. (ART. 306 C/C §4º DO ART. 309 DA LEI MUNICIPAL nº 7186/2006 - CTRMS).
Poderá, também, não ser aceito se descumprir ao quanto estabelecido no ART. 306 DA LEI 7186/2006.
30 (trinta) dias, para o recurso ordinário, contados da intimação da decisão da 1º instância, com a publicação do Diário Oficial, e de 15 (quinze) dias, para o recurso de revisão, contados da intimação da decisão da Câmara Julgadora, com publicação no Diário Oficial. (ART. 307 DA LEI MUNICIPAL nº 7186/2006 – CTRMS).
Pagamento integral do tributo, certificado e comprovado nos autos;
Pedido de parcelamento do débito, seja em 1º ou 2º instância, da notificação fiscal de lançamento, notificação de lançamento ou auto de infração;
Interposição de qualquer ação, ou medida judicial, pelo contribuinte, relativo aos fatos ou aos atos administrativos de exigência do crédito tributário. (INCISOS I e II, DO § 2º, DO ART 27 do REGIMENTO INTERNO – PORTARIA 004/2014).
Sim, de forma expressa por meio de petição ou declaração reduzida a termo, em qualquer fase processual, ficando sujeita à homologação pelo presidente do CMT. (§§ 1º e 3º, DO ART 27 do REGIMENTO INTERNO – PÓRTARIA 004/2014).
Presencial ou virtual. Na atualidade, predomina a sessão virtual em razão da comodidade e praticidade relatados pelos contribuintes e seus representantes.
No mezanino do prédio novo da SEFAZ, conforme pauta de julgamento publicada no Diário Oficial Do Município (DOM), com antecedência de 15 (quinze) dias da realização da sessão.
O pedido de reforma é interposto pela Representação Fiscal (REFIC) e dirigido ao presidente do CMT, opondo-se a decisão contrária a Fazenda Pública Municipal. Nesta hipótese, o contribuinte é intimado a contrarrazoar no prazo de 15 dias e, querendo, pode pedir sustentação oral (ART. 311 DALEI 7186/2006 - CTRMS).
O pedido de retificação visa corrigir inexatidões materiais, erros de cálculo e de escrita. Portanto, a decisão que contiver o erro de nome, de data, de número ou aritmético é passível de retificação e o requerimento deve ser direcionado ao presidente da câmara de julgamento ou ao presdidente do CMT. Obs.: o requerimento não tem efeito suspensivo.
Recurso provido significa que o julgamento foi favorável ao contribuinte e o procedimento fiscal realizado não deve prosseguir.
Recurso improvido é quando o julgamento não foi favorável ao contribuinte e o procedimento fiscal realizado deve seguir com o objetivo de auferir o crédito tributário.
Recurso parcialmente provido é a situação na qual alguns aspectos do recurso foram admitidos e o procedimento fiscal foi aceito em parte. O processo deve prosseguir para obtenção do valor parcial, do crédito tributário apurado, conforme decisão do colegiado.
Estão disponiveis e podem ser consultadas pela internet, no endereço: (https://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/CMT/ConsultarEmentarios).
As normas atinentes ao CMT estão consubstanciadas nos seguintes diplomas legais:
• Lei Municipal nº 7186/2006 (CTRMS, com as atualizações da Lei 8.421/2013);
• Decretos Municipal: 24720/2014, 24721/2014 E 24724/2014 (regulamenta o CTRMS);
• Portaria 002/2014 (instalou o CMT e aprovou seu regimento interno);
• Portaria 078/2014 (estabelece os procedimentos relativos aos processos que se encontram no Conselho Municipal de Tributos - CMT, e dá outras providências).
• Portaria 036/2020 (apresenta os procedimentos e orienta sobre a sessão virtual).
Para ter vista aos autos, o contribuinte, ou seu representante mediante procuração, deve se dirigir a secretaria do CMT, informando o número do processo. Uma cópia da procuração, ou do substabelecimento, será juntada aos autos e um termo será lavrado, informando que foi atendida a solicitação do pedido de vista (ART. 289-D DA LEI MUNICIAPL nº 7186/2006 - CTRMS).
O inteiro teor do processo é requisitado no atendimento da SEFAZ, informando o número do processo e a quantidade de folhas constantes nos autos. Será gerado um DAM para pagamento e agendada uma data para obter o documento solicitado.
O setor administrativo do CMT funciona de segunda a sexta, das 8h às 16h e está instalado na rua do Tira Chapéu, nº 06, edifício Nossa Senhora D’Ajuda, 1º andar, Centro Histórico – Salvador/BA - CEP 40.020-030 - Tel. (71) 3202-8102.
A sala da presidência e o local da sessão de julgamento estão no prédio anexo da SEFAZ, na rua Tesouro – nº 25, Centro Histórico.
Implementada pela portaria 036/2020, a modalidade utiliza a plataforma Teams e o contribuinte, ou o representante, participa após receber o link de acesso, o qual é enviado após solicitação por meio do endereço eletrônico: cmtvirtual@sefaz.salvador.ba.gov.br . O link é fornecido com antencedência mínima de 03 (três) dias da data de julgamento.
É uma exposição, através da fala, para reforçar as razões e os argumentos utilizados na defesa constante no recurso. O contribuinte poderá fazer a sustentação oral desde que haja solicitado na peça recursal. (§3º, ART. 306 DA LEI nº 7186/2006 – CTRMS).
Após o presidente da Câmara Julgadora ou Câmaras Reunidas chamar o processo à pauta, o(a) relator(a) fará a leitura do relatório, relatando o conteúdo do mesmo. Ao término da leitura, é concedido prazo de 10 minutos para sustentação oral pelo contribuinte, ou seu representante, devidamente habilitado, cuja solicitação para sustentação oral deve constar previamente nos autos.
Ouvidas as razões e os argumentos do contribuinte, será a vez da Fazenda Pública Municipal apresentar seus argumentos e contrarrazões em favor do procedimento fiscal realizado, no mesmo prazo de 10 minutos, através da Representação Fiscal – REFIC.
Após a realização da sustentação oral das partes, a matéria é colocada em debate pelos conselheiros. Não havendo mais dúvidas o processo estará apto/maduro para ser votado.
Devolvida a palavra ao(à) relator(a), o(a) mesmo(a) profere sua decisão e seu entendimento quanto ao recurso interposto e se procede ou não a notificação fiscal de lançamento, o auto de infração ou a notificação de lançamento, referente a cobrança tributária.
Em seguida, é dada a palavra aos conselheiros que, um a um, tendo ouvido atentamente a manifestação das partes, emitem seus votos, concordando ou divergindo do voto do(a) relator(a).
Cabe ao presidente o voto de desempate, caso ocorra empate, e a proclamação do resultado do julgamento, solicitando a elaboração da ementa pelo relator do voto vencedor. Para publicação no Diário Oficial Do Munícipio.