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O contribuinte pode apresentar a impugnação quando for excluído do Simples Nacional pela Receita Municipal e não concordar com os motivos indicados nos Termos de Exclusão.
A empresa será excluída do Simples Nacional quando não realizar a comunicação de exclusão obrigatória ou quando forem verificados hipóteses de exclusão previstas na legislação (LC 123/2006 e Resolução CGSN 140/2018). Quando se tratar de exclusões por débitos fiscais com a Fazenda Pública Municipal, a empresa deve pagar e/ou parcelar a totalidade dos débitos que motivaram a emissão do termo de exclusão para continuar no Simples Nacional. Neste caso, a não regularização dos débitos fiscais, não havendo impugnação do termo e/ou a mesma seja julgada improcedente pelo Setor de Julgamento, a exclusão do Simples Nacional produzirá efeito a partir do dia 01 de janeiro do ano-calendário seguinte ao do Termo de Exclusão.
O prazo para regularizar os débitos fiscais e/ou impugnar o Termo de Exclusão é de 30 (trinta) dias, contados da ciência do mesmo.
Quando se tratar de exclusões por outros motivos que não os de débitos fiscais, os efeitos das exclusões estão previstos no artigo 31 da LC 123/2006 e no artigo 84 da Resolução CGSN 140/2018.
A documentação a ser acostada está listada na Instrução Normativa da SEFAZ nº 17/2018 de 02.08.2018 (art. 5º, caput e incisos I a V):
Art. 5º O pedido de impugnação do Termo de Exclusão deverá ser endereçado ao Setor de Fiscalização – SEFIS, da Coordenadoria de Fiscalização – CFI, e protocolado no prazo a que se refere o art. 3º, mediante petição escrita, na Central de Atendimento do Edifício Sede da SEFAZ, devendo ser anexados à mesma, os seguintes documentos:
I - fotocópia do RG e CPF/CNPJ do representante legal;
II - fotocópia do Termo de Exclusão;
III - procuração, com firma (s) reconhecida (s), acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o mesmo for signatário do requerimento;
IV - fotocópia do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores ou do instrumento de constituição consolidado, regularmente fornecido pelo órgão competente;
V - outros documentos necessários à fundamentação do pedido.
Pessoas Jurídicas.
Contribuintes optantes excluídos do Simples Nacional pela Prefeitura de Salvador.
1. Esse serviço está disponível no Posto Central de Atendimento da SEFAZ Salvador.
Petição de impugnação por meio de processo protocolado conforme item anterior;
Análise da Documentação juntada ao processo; Publicação da Decisão no Diário Oficial do Município - DOM (não há recurso para 2ª instância de julgamento) Se indeferida, petição para reconsideração da decisão pode ser protocolada pelo mesmo procedimento existente para a impugnação;
Se deferida a decisão é enviada para o SEFIS que encaminha ao Núcleo de Fiscalização do Simples Nacional.
A falta de clareza no pedido, ausência de informações para contato, dados cadastrais incorretos s e pendência de documentação, procuração sem assinatura, falta de informação de forma de contato comunicação.
Em processo de estimativa.
Federal
Lei Complementar nº 123/2006, arts. 28 a 32;
Resolução CGSN nº 140/2018, arts. 83 e 84;
Municipal
Instrução Normativa SEFAZ nº 17/2018.
Consulte a central de atendimento:
Fala Salvador (156)
FAS (Formulário de Atendimento SEFAZ):
https://fas.sefaz.salvador.ba.gov.br
Postos de atendimento:
Postos SEFAZ Salvador